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Calculadora de Acúmulo de Férias

Informe como você adquire e onde está o saldo hoje. A ferramenta projeta o saldo na data-alvo, mostra quando o teto é atingido e quanto se perde por ficar parado nele.

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Esta ferramenta projeta uma política de acúmulo. Na CLT as férias são de 30 dias corridos por período aquisitivo de 12 meses, com regras próprias de fracionamento, abono e terço constitucional — leia o texto abaixo antes de tratar o resultado como direito adquirido.

Férias na CLT não funcionam como PTO americano

Vale começar pela diferença de regime, porque quase todo conteúdo sobre "acúmulo de férias" na internet descreve o modelo dos Estados Unidos, onde não existe lei federal obrigando descanso remunerado e tudo é política de empregador. No Brasil o piso é legal e é alto: 30 dias corridos a cada período aquisitivo de 12 meses, previstos na CLT e reforçados pela Constituição.

Corridos, não úteis. Os sábados, domingos e feriados que caírem dentro do período contam. Trinta dias de férias não são seis semanas de trabalho poupadas — são pouco mais de quatro semanas de calendário, e é por isso que a conversão entre dias e horas nesta ferramenta serve para banco de horas e folgas negociadas, não para transformar os 30 dias legais em jornada.

A quantidade também não é fixa. O art. 130 reduz o direito conforme as faltas injustificadas do período aquisitivo: até 5 faltas mantém os 30 dias; de 6 a 14 faltas o direito cai para 24 dias; de 15 a 23 cai para 18; de 24 a 32 cai para 12; acima de 32 faltas o empregado perde o período inteiro. Faltas não podem ser descontadas das férias já adquiridas, o que é coisa diferente — a lei reduz o direito futuro, não retira o passado.

Período aquisitivo e período concessivo

São dois relógios distintos e é aqui que a maior parte da confusão mora. O período aquisitivo são os 12 meses de trabalho que geram o direito. O período concessivo são os 12 meses seguintes, dentro dos quais o empregador precisa conceder as férias adquiridas.

A escolha da data dentro do período concessivo é do empregador, com aviso escrito de no mínimo 30 dias de antecedência (art. 135). Quem tem filho em idade escolar pode pedir coincidência com as férias escolares, e membros da mesma família que trabalham na mesma empresa podem pedir para gozar juntos, mas nenhuma dessas é uma escolha livre de data.

Se o período concessivo terminar sem concessão, o art. 137 manda pagar as férias em dobro. Férias vencidas não caducam: elas continuam devidas e passam a custar o dobro. É a diferença mais nítida em relação ao modelo americano de use it or lose it, onde o saldo não gozado até o prazo simplesmente desaparece.

Terço constitucional e a data do pagamento

O art. 7º, XVII da Constituição garante férias remuneradas com, no mínimo, um terço a mais do que o salário normal. É acréscimo de dinheiro, não de dias: quem tira 30 dias recebe o equivalente a 40 dias de salário, e quem tira 10 recebe 10 mais um terço.

A base de cálculo é a remuneração devida na data da concessão, o que inclui a média de horas extras habituais, adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno, e comissões — não apenas o salário-base. O art. 145 exige que o pagamento seja feito até dois dias antes do início do gozo, e não junto com a folha do mês seguinte.

Abono pecuniário: vender até um terço

O art. 143 permite converter em dinheiro até um terço do período de férias — 10 dias quando o direito é de 30, e proporcionalmente menos quando as faltas reduziram o período. O pedido precisa ser feito até 15 dias antes do fim do período aquisitivo.

Feito dentro do prazo, o empregador não pode recusar: é direito potestativo do empregado. O contrário não vale — o empregador não pode obrigar a venda, e prática de "férias sempre vendidas" é irregular. O abono também é pago com o acréscimo de um terço, e o limite de um terço vale para o período total, não para cada fração.

Fracionamento em até três períodos desde 2017

A Lei 13.467/2017 reescreveu o art. 134 e mudou na prática como as férias são tiradas no Brasil. Hoje o fracionamento é permitido em até três períodos, com a concordância do empregado, desde que:

A mesma reforma revogou o parágrafo que proibia fracionamento para menores de 18 e maiores de 50 anos, e revogou o art. 130-A, que dava ao regime de tempo parcial uma tabela reduzida de férias. Hoje o empregado em tempo parcial tem os mesmos 30 dias — o que é justamente o oposto da lógica de acúmulo por hora trabalhada do modelo americano, em que meio período acumula metade.

A regra dos dois dias antes de feriado ou repouso existe para impedir uma manobra específica: iniciar as férias numa sexta-feira faz o sábado e o domingo serem contados como férias, encurtando o descanso efetivo sem reduzir os dias formalmente concedidos.

Férias proporcionais e rescisão

Além das férias vencidas, o empregado adquire 1/12 avos por mês trabalhado no período aquisitivo em curso. A fração igual ou superior a 15 dias conta como mês inteiro; abaixo disso, não conta.

Na rescisão, férias vencidas e proporcionais são pagas com o terço constitucional. Pedido de demissão e dispensa sem justa causa dão direito às proporcionais; na dispensa por justa causa o empregado perde as proporcionais, mas as férias vencidas continuam devidas — foram adquiridas antes e não se perdem pela falta que motivou a dispensa.

Férias coletivas mexem no saldo de todo mundo

Os arts. 139 a 141 permitem que o empregador conceda férias coletivas para toda a empresa ou para setores dela, em até dois períodos anuais, nenhum deles inferior a 10 dias corridos. A comunicação ao órgão local do Ministério do Trabalho e ao sindicato tem que sair com no mínimo 15 dias de antecedência, e os dias concedidos são abatidos do direito individual de cada empregado.

Quem ainda não completou o período aquisitivo entra em férias proporcionais e recomeça um novo período aquisitivo a partir do retorno — é o efeito que mais surpreende, porque desloca a data de aniversário das férias de quem tinha pouco tempo de casa. Na prática, o recesso de fim de ano de muitas empresas é isso: uma redução programada do saldo de todo mundo ao mesmo tempo, e não um bônus por fora.

Como configurar a calculadora com a lógica da CLT

A ferramenta é um motor de acúmulo genérico e serve tanto para simular o período aquisitivo quanto para banco de horas e folgas negociadas em acordo coletivo, que é onde teto e política de virada realmente aparecem no Brasil. Para o caso da CLT, a configuração já vem pronta:

As opções de teto e de virada de período existem por causa do banco de horas e das políticas de folga que empresas oferecem além do mínimo legal. Nesses casos vale o acordo — e aí sim o saldo pode ser perdido, o que é exatamente o que a linha "perdido pelo teto" mostra.

Privacidade

Todo cálculo roda no seu navegador. Saldo, jornada, datas e folgas planejadas não são enviados, não são registrados e não ficam armazenados, e não existe cadastro. Isso importa aqui porque saldo de férias somado a jornada e data de admissão é uma descrição bastante precisa do seu vínculo — algo que não precisa sair da sua máquina para ser dividido por doze.

Perguntas frequentes

Quantos dias de férias eu tenho direito pela CLT?

Trinta dias corridos a cada período aquisitivo de 12 meses, e não 30 dias úteis. Como a contagem é em dias corridos, os fins de semana e feriados que caem dentro do período estão incluídos. O número cai conforme a tabela do art. 130 se houver faltas injustificadas: até 5 faltas mantém os 30 dias, de 6 a 14 faltas o direito cai para 24 dias, de 15 a 23 para 18, de 24 a 32 para 12, e acima de 32 faltas o empregado perde o direito ao período. Desde a reforma de 2017 o empregado em regime de tempo parcial também tem 30 dias.

O que é período aquisitivo e período concessivo?

O período aquisitivo são os 12 meses de trabalho que geram o direito às férias. O período concessivo são os 12 meses seguintes, dentro dos quais o empregador precisa conceder essas férias — quem escolhe a data é o empregador, não o empregado. Passado o período concessivo sem que as férias fossem concedidas, o art. 137 manda pagar em dobro. Ou seja: férias vencidas não somem, elas ficam mais caras para quem deveria ter concedido.

Posso vender parte das minhas férias?

Pode converter em dinheiro até um terço do período — 10 dias quando o direito é de 30. É o abono pecuniário do art. 143, e o pedido tem que ser feito até 15 dias antes do fim do período aquisitivo. É direito potestativo do empregado: pedido dentro do prazo, o empregador não pode recusar. O abono também recebe o acréscimo de um terço, e não pode passar de um terço do período mesmo com fracionamento.

Dá para dividir as férias em mais de um período?

Desde a Lei 13.467/2017 as férias podem ser fracionadas em até três períodos, com a concordância do empregado. Um deles precisa ter no mínimo 14 dias corridos e os outros dois no mínimo 5 dias corridos cada. Além disso o art. 134 §3º proíbe que as férias comecem nos dois dias que antecedem um feriado ou o dia de repouso semanal remunerado — a regra existe justamente para impedir que o descanso seja emendado de forma a encolher na prática.

Como o terço constitucional entra na conta?

O terço é remuneração, não tempo. O art. 7º, XVII da Constituição garante o pagamento das férias com pelo menos um terço a mais do que o salário normal, o que muda o valor recebido, não a quantidade de dias de descanso. Por isso esta calculadora projeta saldo em dias e horas: o cálculo do dinheiro depende da remuneração do mês da concessão, incluindo médias de horas extras, adicionais e comissões, e o pagamento tem que ser feito até dois dias antes do início das férias.