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makeshortwork.com Calculadora de Hora Extra

Calculadora de Hora Extra

Informe o salário e as horas do período. A ferramenta mostra o valor da hora normal pelo divisor legal, o valor de cada faixa de extra, o adicional noturno e o DSR — a parcela que quase nenhuma calculadora soma.

Seu salário
Horas extras
Adicional noturno
Sem a redução, 7 horas de relógio viram 7 — e não as 8 horas noturnas que a lei manda pagar.
DSR sobre as extras
Quem não trabalha aos sábados conta o sábado como dia útil, salvo norma coletiva.

Total a receber

Se o mês se repetir o ano inteiro

Estimativa pela CLT, antes de INSS e IRRF. Percentuais de 50% e 100% são o piso legal — convenção coletiva costuma mandar mais. Confira sempre contra o seu holerite e a sua CCT.

O valor da hora não é o salário dividido pelas horas trabalhadas

É aqui que a maior parte das contas de hora extra já nasce errada, e errada para mais. A intuição manda dividir o salário pelas horas efetivamente trabalhadas: 8 horas por dia vezes 22 dias úteis dá 176. Com salário de R$ 3.300 isso produz uma hora de R$ 18,75.

O valor legal é R$ 15,00, porque o divisor é 220. A diferença é de 25% — e ela não fica contida: contamina o adicional de 50%, o de 100%, o adicional noturno e o DSR, tudo de uma vez.

A razão é simples quando se olha o que o salário mensal paga. Ele remunera os 30 dias do mês, não apenas os dias em que houve trabalho: o descanso semanal remunerado já está dentro dele. A conta do divisor reflete isso — 44 horas semanais divididas por 6 dias de semana civil dão 7,3333 horas por dia, e 7,3333 vezes 30 dias dão 220. Dividir por 176 é tratar um salário que paga 30 dias como se pagasse 22.

Jornada semanalDivisorHora sobre R$ 3.300
44 horas220R$ 15,00
40 horas200R$ 16,50
36 horas180R$ 18,33
30 horas150R$ 22,00

O divisor 200 para a jornada de 40 horas está na Súmula 431 do TST. A regra geral que unifica a tabela é horas semanais multiplicadas por cinco, e os cinco vêm de 30 dias divididos por 6. Categorias com norma própria fogem disso — bancário de seis horas usa 180, e há discussão específica para quem tem sábado compensado.

Cinquenta por cento é piso constitucional, não teto

O art. 7º, XVI da Constituição garante remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal. É mínimo. Convenção coletiva de trabalho manda mais em muitas categorias — 60%, 70%, 75% e 100% aparecem com frequência —, e a CCT prevalece quando é mais favorável.

O adicional de 100% em domingo e feriado tem origem diferente. O art. 9º da Lei 605/49 determina que o trabalho em dia de repouso ou feriado, sem folga compensatória em outro dia, seja pago em dobro, entendimento consolidado na Súmula 146 do TST. Não é exatamente a mesma coisa que hora extra de 100%, mas o efeito no bolso é o mesmo e o holerite normalmente lança as duas hipóteses na mesma rubrica.

A base de cálculo também é maior do que parece. Pela Súmula 264 do TST, a hora extra se calcula sobre o valor da hora normal acrescido dos adicionais de natureza salarial — insalubridade, periculosidade, adicional de função, gratificações habituais. Quem tem periculosidade de 30% e calcula a extra sobre o salário-base puro está subtraindo de si mesmo antes mesmo de chegar ao adicional.

O DSR sobre as horas extras é o dinheiro que ninguém soma

Se a hora extra é habitual, ela não fica só no mês em que foi feita: ela aumenta o valor do descanso semanal remunerado. A base legal é o art. 7º §2º da Lei 605/49 e a Súmula 172 do TST. O raciocínio é que o repouso é pago proporcionalmente ao que se ganhou nos dias trabalhados — se esses dias renderam mais, o repouso rende mais também.

A fórmula consagrada divide o valor total das horas extras do mês pelo número de dias úteis e multiplica pelo número de domingos e feriados:

DSR = (extras do mês ÷ dias úteis) × (domingos + feriados)

Com R$ 345,00 de horas extras num mês de 25 dias úteis e 5 repousos, o DSR é 345 ÷ 25 = R$ 13,80 por dia útil, vezes 5 = R$ 69,00. É dinheiro novo, além das extras, e é a parcela que praticamente nenhuma calculadora da internet inclui — motivo pelo qual muita gente confere o próprio holerite, acha uma sobra e conclui que o empregador errou.

Dois detalhes práticos importam. Primeiro: quem trabalha de segunda a sexta conta o sábado como dia útil não trabalhado, e não como repouso, salvo norma coletiva em contrário — trocar isso muda o resultado em cerca de 20%. Segundo: o adicional noturno habitual também gera reflexo em DSR, pela mesma lógica, e por isso ele entra na base de cálculo na ferramenta acima.

Duas horas por dia é limite de jornada, não de pagamento

O art. 59 da CLT permite acrescer à jornada normal, no máximo, duas horas extras diárias, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo. Na prática isso significa que uma jornada de 8 horas não deveria passar de 10.

Quando passa, existe irregularidade — mas a hora trabalhada além do limite continua sendo devida e continua tendo que ser paga com o adicional. Não existe hora extra gratuita porque foi feita fora do teto legal. O que muda é a exposição do empregador a autuação fiscal e a discussão sobre a validade do acordo de prorrogação. Por isso a calculadora acima, no modo dia a dia, sinaliza os dias que estouraram o limite em vez de recusar o lançamento.

A distinção entre acordo individual e norma coletiva também mudou depois da reforma de 2017. A prorrogação simples de jornada pode ser pactuada individualmente por escrito. Já a redução do intervalo intrajornada e o regime 12x36 têm regras próprias — o 12x36 tem previsão expressa no art. 59-A e pode ser ajustado por acordo individual escrito.

A hora noturna dura 52 minutos e 30 segundos

Para o trabalhador urbano, o art. 73 §1º da CLT determina que a hora do trabalho noturno seja computada como de 52 minutos e 30 segundos. Não é curiosidade de prova de concurso: é aritmética que muda o contracheque, e é ignorada com frequência espantosa.

Quem entra às 22h e sai às 5h cumpre 7 horas de relógio. Como cada 52min30s conta como uma hora, essas 7 horas equivalem a 8 horas noturnas — o fator é 60 ÷ 52,5 = 1,142857. Sobre essas 8 horas incide ainda o adicional noturno de 20% previsto no caput do artigo.

Com hora de R$ 15,00, o resultado tem duas parcelas: a hora que nasceu só da redução (1 × R$ 15,00 = R$ 15,00) e o adicional de 20% sobre as 8 horas (8 × R$ 15,00 × 0,20 = R$ 24,00), totalizando R$ 39,00. Quem ignora a redução calcula apenas 7 × R$ 15,00 × 0,20 = R$ 21,00 e perde R$ 18,00 no mesmo turno.

Duas regras costumam vir junto. Pela Súmula 60, II do TST, prorrogada a jornada cumprida integralmente no período noturno, o adicional é devido também sobre as horas de prorrogação — ou seja, quem varou as 5h continua recebendo o adicional. E o adicional noturno habitual integra o salário para todos os efeitos, inclusive como base da própria hora extra. Para o trabalhador rural as regras são outras: o adicional é de 25%, o horário noturno muda conforme lavoura ou pecuária, e não há redução da hora.

Banco de horas troca dinheiro por folga, e muda quem decide

O banco de horas é a alternativa legal ao pagamento, e não uma liberalidade do empregador. Ele tem três formatos, com prazos distintos:

Vencido o prazo sem compensação, a hora não some: vira crédito em dinheiro, paga com o adicional correspondente. Na rescisão, o saldo positivo não compensado é pago com adicional, mesmo que o prazo do banco ainda não tenha vencido. E o banco de horas não dispensa o limite de duas horas extras por dia — ele muda a forma de quitar, não o teto de jornada.

A extra habitual volta no 13º, nas férias e no FGTS

O valor que aparece no holerite do mês é menor do que a hora extra realmente custa e realmente rende, porque a habitualidade faz a média das extras integrar outras verbas.

Se um mês com R$ 460,80 de parte variável se repetir o ano inteiro, o total recebido no ano não é 12 vezes esse valor. São 12 meses, mais a média no 13º salário, mais a média nas férias acrescida do terço constitucional — 12 + 1 + 1,3333 = 14,3333 meses de variável, ou R$ 6.604,80 em vez de R$ 5.529,60. Sobre tudo isso ainda incide o depósito de FGTS de 8%, que não é recebido no mês mas é patrimônio do trabalhador.

Um ponto que gera confusão: a Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1 do TST vedava, como bis in idem, que a majoração do DSR pelas extras repercutisse em férias, 13º, aviso prévio e FGTS. Em 2023 o TST revisou o entendimento e passou a admitir a repercussão, com eficácia para fatos a partir de então. É o tipo de detalhe que muda de posição com o tempo — mais um motivo para conferir cada número contra o holerite e a CCT em vez de confiar num total fechado.

Onde a conta da hora extra erra na prática

O que esta calculadora não sabe

Ela aplica a CLT e devolve valores brutos, antes de INSS e IRRF. Não conhece a sua convenção coletiva, que pode mandar adicional maior, divisor específico da categoria ou regra própria de sábado compensado. Não conhece os feriados municipais e estaduais do seu mês — por isso os dias úteis e os repousos são campos editáveis, semeados com o calendário do mês corrente apenas como ponto de partida.

Use o resultado como conferência aritmética do holerite. Divergência relevante e repetida é assunto para o sindicato da categoria ou para um advogado trabalhista, que são quem consegue olhar o cartão de ponto e a norma coletiva junto.

Privacidade

Todo o cálculo acontece no seu navegador. Salário, jornada e horas não são enviados, registrados nem armazenados, e não há cadastro. Aqui isso pesa mais do que na média das ferramentas: o que você digita é informação sobre o seu próprio contrato de trabalho.

Perguntas frequentes

Como se calcula o valor da hora extra?

Primeiro se acha o valor da hora normal dividindo o salário mensal pelo divisor, que é 220 para quem cumpre 44 horas semanais. Sobre esse valor aplica-se o adicional: 50% em dia útil e 100% em domingo e feriado não compensado. Com salário de R$ 3.300 a hora normal vale R$ 15,00, a hora extra de 50% vale R$ 22,50 e a de 100% vale R$ 30,00. O erro comum é dividir por 176 (8 horas × 22 dias úteis), o que produz R$ 18,75 — um valor-hora 25% maior que o legal, que contamina todas as contas seguintes.

Por que o divisor é 220 e não 176?

Porque o salário mensal remunera os 30 dias do mês, incluindo os domingos e feriados de descanso semanal remunerado, e não apenas os dias efetivamente trabalhados. A conta é 44 horas semanais ÷ 6 dias de semana civil = 7,3333 horas por dia, multiplicado por 30 dias = 220. O mesmo raciocínio dá 200 para jornada de 40 horas (Súmula 431 do TST), 180 para 36 horas e 150 para 30 horas. Usar 176 é usar apenas os dias úteis num salário que também paga o repouso.

Hora extra gera DSR? Como se calcula?

Sim, quando a hora extra é habitual, por força do art. 7º §2º da Lei 605/49 e da Súmula 172 do TST. A fórmula é: valor total das horas extras do mês ÷ número de dias úteis, multiplicado pelo número de domingos e feriados. Com R$ 345,00 de extras num mês de 25 dias úteis e 5 repousos, o DSR é 345 ÷ 25 × 5 = R$ 69,00. É um valor adicional, pago além das horas extras, e é justamente o que quase nenhuma calculadora da internet inclui.

Quantas horas extras eu posso fazer por dia?

Duas. O art. 59 da CLT permite acrescer à jornada diária no máximo duas horas extras, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo. Passar disso é irregularidade da jornada e sujeita o empregador a autuação — mas as horas trabalhadas além do limite continuam sendo devidas e têm que ser pagas com o adicional. O limite é de duração do trabalho, não de pagamento.

A hora noturna realmente dura 52 minutos e 30 segundos?

Sim, para o trabalhador urbano, por determinação do art. 73 §1º da CLT. Cada 52 minutos e 30 segundos trabalhados entre 22h e 5h contam como uma hora inteira. Quem cumpre 7 horas de relógio nesse intervalo recebe 8 horas noturnas — e sobre essas 8 horas ainda incide o adicional de 20% do caput do artigo. Ignorar a redução perde de uma só vez a hora que ela cria e o adicional sobre ela.

Banco de horas substitui o pagamento da hora extra?

Pode substituir, dentro de regras estritas. O art. 59 §6º admite compensação dentro do mesmo mês por acordo individual, tácito ou escrito. O §5º admite banco de horas por acordo individual escrito com compensação em até seis meses. O §2º admite, por convenção ou acordo coletivo, prazo de até um ano. Não compensada no prazo, a hora vira crédito em dinheiro com o adicional. E o banco de horas não afasta o limite de duas horas extras diárias.